O Justo Salário na concepção católica

 Não queremos terminar o nosso estudo sem fazer o paralelo entre o salário nos documentos pontifícios e o da Carta do trabalho, paralelo que ajudará a esclarecer mais as ideias já expostas.

 Em primeiro lugar, ambas repudiam a teoria degradante que reduz a actividade produtora do homem a uma simples mercadoria, que se deve imolar à absoluta soberania da concorrência. Partindo desta atitude negativa, fazem justiça sumária a todas as leis do salário, que desde Turgot a Pareto, desde Smith a Marschall foram excogitadas, sem outro resultado concreto mais do que justificar o predomínio e a exploração duma classe por outra, e impedir à massa operária toda a possibilidade de «desproletarização».

Portanto, o conceito de salário, não só sob o ponto de vista corporativo, mas também sob o ponto de vista católico, não é mecânico-naturalista, mas voluntário e radicalmente moral-político. Com isto não queremos significar que o problema do salário se corte como o nó górdio, com o golpe da simples espada do querer, como se o campo económico não tivesse atritos, obstáculos, tendências, um tal ou qual determinismo, não certamente físico ou equiparado a ele, do qual o elemento voluntário possa prescindir. S. Tomás, seguindo as pisadas de Aristóteles, ensina que o homem não tem poder despótico sobre as forças psicológicas do irascível e do concupiscível.

Neste campo não manda como o patrão ao escravo, mas como o poder régio aos súbditos; o seu poder não é despótico mas político, isto é, pode exercitar o seu domínio por meio de tácticas sagazes.

O mesmo se deve dizer, dalguma maneira, do elemento voluntário no campo económico.

* * *

Mas as duas concepções sobre o salário não concordam só no abandono decidido de preconceitos doutrinários da economia liberalista, mas na profissão clara dos grandes postulados morais, que dão um carácter profundamente humano e um valor eminentemente social à retribuição do salário.

Daqui o grande princípio do salário mínimo em que descobrimos plena concordância entre a Carta do trabalho e os ensinamentos das Encíclicas papais.

Vários são os significados dados pelos economistas ao salário mínimo. Brauer, de facto, distingue três espécies:

— o salário anti-sweating;

— o salário de nível mais baixo;

— o salário da vida normal.

O primeiro só tem em vista prevenir o enfraquecimento físico do operário, e a excessiva exploração por parte do patrão. É o salário que chamamos mínimo absoluto.

O segundo é alguma coisa mais que o indispensável restabelecimento do desgaste físico; corresponde às elementares necessidades do operário com ou sem família; necessidades que não são simplesmente fisiológicas.

O terceiro mais elevado que os dois precedentes, é o salário que permite ao operário a eficiência máxima de rendimento, assegura-lhe e à família as condições materiais de uma saúde próspera, e o põe em condições de cumprir dignamente os seus deveres civis.

Numa palavra: por salário mínimo pode-se entender um mínimo de exigências físicas, ou um mínimo de vida conveniente, ou um mínimo de bem-estar ou de confort, como dizem os ingleses.

Na Carta do trabalho o salário mínimo é claramente preconizado na declaração X II, em que é prescrito que o salário deve corresponder às exigências normais de vida. A interpretação unânime deste critério directivo inculcado pela Carta do trabalho acerca da determinação do salário descobre nas exigências normais de vida, não já o mínimo de todo indispensável para a existência física, mas alguma coisa mais, como surge o espírito da mesma Carta, que é toda inclinada à elevação material e moral dos trabalhadores.

«As exigências normais de vida, diz-nos um dos melhores exegetas da Carta do trabalho, não coincidem inteiramente, como é evidente, com o mínimo necessário à vida, nem com qualquer determinação arbitrária de tais pretensas exigências muitas vezes em vão tentadas pelos economistas desde Ricardo a Marschall, para recordar somente os dois maiores… As exigências normais de vida da Carta do trabalho são, pelo contrário, um critério eminentemente dinâmico.

Não são o mínimo necessário à vida, nem o que convém para educar ou instruir os filhos, com ou sem limite posto por Ricardo. «São as condições de vida que correspondem ao estado da economia nacional; não permanecem invariáveis com o progresso geral, mas seguem-no necessária e rapidamente… São eminentemente progressivas.

O incremento da produção e do bem-estar geral traz consigo a elevação das exigências de vida, tornando anormais as da fase anterior porque foram ultrapassadas».

O salário mínimo, portanto, na concepção corporativa é o do segundo e terceiro tipo , isto é, o salário familiar.  Pràticamente não é possível discernir o limite entre os dois tipos que importa um mínimo de conveniência ou de razoável bem-estar, mínimo que fica sempre condicionado pelo nível económico que sucessivamente atinge a colectividade nacional.

A doutrina católica sobre o salário minimo é a mesma. Este não é, como dissemos antes, o salário fisiológico de cada homem, mas um salário vital que se estende às comuns necessidades da família, ou como diz a Quadragésimo Anno, que recebam uma paga bastante para cobrir as despesas ordinárias da casa.

Esta fórmula é quase idêntica à usada pela Carta do trabalho, com a pequena diferença que nesta se fala de exigências normais e na Quadragésimo Anno de despesas ordinárias.

* * *

O salário mínimo não significa que seja sempre salário justo, visto que devem entrar outros factores para o definir integralmente. Para a Carta do trabalho convém que concorram vários critérios para reconhecer o justo salário, isto é, as normais exigências vitais, as possibilidades da produção, o rendimento do trabalho.

A estes três principais critérios pode-se acrescentar um quarto coordenador dos outros, e seria o interesse colectivo, numa palavra, o bem comum. Do primeiro critério já falámos, dizendo que determina o salário mínimo. O segundo, as possibilidades da produção, prescreve que a retribuição do operário se deve coadunar com as capacidades económicas da empresa.

Na ordem corporativa esta capacidade é impelida a progredir continuamente. «As associações profissionais dos empresários (como se diz na declaração V III da Carta do trabalho) têm obrigação de promover de todos os modos o aumento e o aperfeiçoamento da produção e a redução do custo». O primeiro parágrafo da decl. V II tem este fim.

«O Estado corporativo considera a iniciativa particular no campo da produção como o meio mais eficaz e mais útil ao interesse da nação». A política económica corporativa desenvolve a sua eficácia para dar maior eficiência económica às empresas. Assegura-lhes assim a possibilidade, ao menos, de aplicar o primeiro critério que determina o salário, isto é, a correspondência às normais exigências da vida.

O terceiro critério que deve concorrer para fixar o justo salário é o rendimento do trabalho.

Visto que não se fala de operário mas de trabalho, alguns entendem por rendimento do trabalho o rendimento total que a empresa obtém complexamente, à qual a diligência e habilidade do operátio dá um contributo que não é fácil de determinar e discernir dos contributos próprios dos outros factores do processo produtivo.

Mas sobretudo são os rendimentos de cada homem que se querem indicar, isto é, as capacidades particulares dos indivíduos. Com este terceiro princípio indica-se o limite máximo da elevação do salário, assim como com o primeiro se indica o limite ínfimo.

Outro princípio que superintende mais que todos e acerca do qual tanto insiste a legislação corporativa é o interesse público, as exigências da economia nacional, o bem comum.

No artigo 16 da lei sobre a disciplina jurídica das relações colectivas do trabalho (3 de Abril de 1926, n.° 563) ordena-se que os tribunais do trabalho devem julgar «segundo a equidade, coadunando os interesses dos patrões e dos operários, e tutelando, em todos os casos, os interesses superiores da produção».

Indubitàvelmente, a aplicação dos três primeiros princípios enunciados na Carta do trabalho é por si conforme ao interesse superior da produção. Isto verifica-se nos períodos de normalidade económica; nos casos de crise podem surgir dúvidas que exigem a luz e a guia do cânone supremo da vida social, o bem comum.

* * *

Estes mesmos princípios da Carta do trabalho encontram-se facilmente nos postulados da doutrina do Cristianismo acerca do salário. O primeiro princípio da decl. X II da Carta, que é a definição e o reconhecimento do salário mínimo está em harmonia (]á o salientámos) com o princípio da Quadragésimo Armo sobre o salário familiar.

O segundo princípio — correspondência do salário às possibilidades da produção — é expressamente reproduzido com grande desenvolvimento na mesma Encíclica social de Pio XI. «É preciso atender ao empresário e à empresa ao determinar a importância dos salários; seria injustiça exigir salários elevados, que eles não pudessem pagar sem se arruinarem e arruinarem consigo os operários».

O terceiro princípio — a proporção do salário ao rendimento do trabalho — não o encontramos formalmente inculcado nos documentos pontifícios, mas deduz-se implícita e necessàriamente de algumas de suas proposições.

Se segundo a Rerum Novarum, o fruto do trabalho pertence ao operário; se aumenta o fruto, também o salário deve aumentar. Se o salário, segundo a Divini Redemptoris, é devido por pura justiça, por justiça das permutas, por justiça que exige a equação entre os dois termos da permuta (no nosso caso entre trabalho e salário) é claro que elevando o produto do trabalho se deve elevar a sua remuneração.

Enfim, o critério coordenador de todos os outros, quer dizer, o interesse colectivo, tem na Quadragésimo Anno a mais clara e categórica afirmação: «A grandeza do salário deve ser proporcionada ao bem da economia pública».

* * *

O direito corporativo não impõe somente normas para estabelecer a quantidade do justo salário, mas determina também os meios para tal determinação. Sob este aspecto podemos descobrir uniformidade entre o catolicismo social e a doutrina corporativa da Carta do trabalho.

Esta, de facto, na mencionada decl. X III estabelece que «a determinação do salário seja subtraída a qualquer norma geral e confiada às partes nos contratos colectivos». Portanto, o meio ordinário investido pela definição do salário é formado pelas representações sindicais das partes interessadas.

O Estado, nalgum caso extraordinário, pode intervir na quantidade do salário, visto que, devendo corresponder o salário às exigências normais da vida, às possibilidades da produção e ao rendimento do trabalho, deve cuidar que se dê de facto esta correspondência e a reconstitua quando se não mantiver.

O pensamento de Leão XIII na Rerum Novarum não é diferente acerca deste ponto. «Seria preferível, escreve Leão XIII, que a solução fosse confiada às corporações ou sindicatos, ou se recorra a outros meios de defender os interesses dos operários mesmo com o auxílio e apoio do Estado, se a questão o reclamar».

Parece por este texto que o Estado é de todo excluído da determinação do salário; mas isto, segundo a nossa opinião, nos casos normais. Excepcionalmente, não seria contra a doutrina de Leão XIII uma intervenção estatal neste delicado problema.

De facto, quando a Rerum Novarum trata expressamente dos casos em que é necessária e obrigatória a acção do poder público, recorda aqueles em que «os patrões esmagam os operários sob o peso de ónus iníquos, ou desonram neles a pessoa humana por condições indignas e degradantes».

Uma retribuição injusta que pela sua mesquinhez condena a classe operária à miséria, é certamente uma ofensa à dignidade humana, e deve então provocar a acção restauradora do Estado.

_____________

Edição Religiolook

Todos querem uma sociedade justa. Nós lutamos por ela, Ajude-nos com a sua opinião. Se achar que merecemos o seu apoio ASSINE aqui a nossa publicação, decidindo o valor da sua contribuição anual.

Deixe um comentário

*