O primeiro-ministro anunciou esta semana um reforço extraordinário de 3,5% das comparticipações para o setor social, com efeitos retroativos a janeiro deste ano, durante a assinatura da adenda ao compromisso de cooperação para 2023/2024.
No decorrer da sua intervenção, Luís Montenegro destacou ainda, como objetivo do atual executivo, a adoção de uma lei de finanças do setor social que garante “transparência, previsibilidade e sustentabilidade para não estarem todos os anos dependentes da vontade política dos governos”.
Foi assim assinada a adenda ao protocolo de cooperação anunciada em Julho com o anúncio de uma “prenda” para as IPSS, noticiada aliás duas vezes pelo Solidariedade, órgão oficial da CNIS mas que só agora se confirmou. E com uma surpresa ainda guardada pelas partes.
É que lendo a adenda verifica-se que a tal “prenda” não se aplica a todas as valências (!) sem que se explique essa restrição que, aliás, ainda não mereceu nenhum comentário das instituições que representam as instituições sociais.
O QUE DIZ A ADENDA
- Em concreto contém um apoio extraordinário de 3,5%, com retroativos a janeiro de 2024, para as respostas sociais de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), Centro de Dia, SAD e Lar Residencial, que, para o primeiro-ministro, visa corrigir desequilíbrios resultantes da inflação e representa “justiça pura e dura”.
O TEXTO DA ADENDA NA ÍNTEGRA:
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ADENDA AO COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO PARA O SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO PARA O BIÊNIO 2023-2024
O Programa do Governo prevê a criação de modelos que visem a sustentabilidade financeira das instituições do setor social e solidário, de acordo com as tipologias de respostas, o custo real do utente, a inflação e o aumento da retribuição mínima mensal garantida.
Para o efeito, pretende–se definir um compromisso plurianual entre o Governo e as Entidades Representativas do Setor Social e Solidário com verbas fixadas de modo transparente, previsível, dando segurança à tesouraria das instituições.
O mesmo Programa determina igualmente a preparação de uma Lei de Financiamento do Setor Social, a qual foi recentemente anunciada pelo Senhor Primeiro–Ministro, que visa estabelecer regras de comparticipação para facilitar os projetos que são desenvolvidos pelas instituições do setor social.
Neste âmbito, através do Despacho n.o 7321/2024, de 5 de julho, foi criado um grupo de trabalho para a definição de uma fórmula de financiamento para cada resposta social, que traduza, em função da respetiva estrutura de custos e da evolução das contribuições familiares, os critérios de apuramento dos montantes a transferir anualmente pelo Estado, tendo ficado determinado a apresentação deste estudo até ao final do mês de julho de 2024.
A determinação desta fórmula poderá ter impacto nos orçamentos de cada resposta social para 2025, uma vez que, o atual Compromisso de Cooperação do Setor Social e Solidário é referente ao biénio 2023-2024.
Contudo, o atual Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, celebrado em 7 de dezembro de 2023 entre o Governo, representado pelo Primeiro Ministro e as Entidades Representativas do Setor Social e Solidário, representadas pelo Presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), pelo Presidente da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), pelo Presidente da União das Mutualidades Portuguesas (UM) e pelo Vice- Presidente da Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL (CONFECOOP) apresenta um desfasamento entre a comparticipação financeira que é paga pelo Estado e o custo que a prestação das respostas sociais representa para as instituições, carecendo de uma correção extraordinária urgente do valor da comparticipação financeira de algumas valências.
Nestes termos, é celebrado, entre o Governo e a CNIS, a UMP, a UM e a CONFECOOP, a presente Adenda ao Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário para o biénio 2023-2024 (doravante “adenda“), que é objeto de aceitação pelas partes e que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula I
Pela presente adenda, procede–se à alteração da Cláusula III, das Cláusulas Específicas – Área Estratégica 1. Segurança Social, do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário para o biénio 2023-2024 que passa a ter a seguinte redação:
<<Cláusula III
(…)
(…) a) (…) b) (…)
Será atribuída uma comparticipação extraordinária para minimizar os efeitos da inflação, para fazer face a despesas extraordinárias de funcionamento e dificuldades de tesouraria, a distribuir pelas instituições que prestem as seguintes respostas sociais com acordo:
- a) Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI);
- b) Lar Residencial;
- c) Centro de Dia;
- d) Serviço de Apoio Domiciliário.
- A comparticipação extraordinária referida no número anterior corresponde a um aumento de 3,5% da comparticipação financeira mensal destas respostas sociais, com efeitos retroativos a janeiro de 2024 e que será paga da seguinte forma:
- a) No processamento do mês de outubro de 2024, além do pagamento da prestação referente ao referido mês, será pago o valor mensal referente ao período compreendido entre os meses de janeiro a setembro; e
- b) No processamento dos meses seguintes, serão pagas prestações mensais, iguais e sucessivas, correspondentes aos meses de novembro e dezembro.”
Cláusula II
As condições e procedimentos necessários ao pagamento da verba determinada na cláusula anterior serão agilizados pelo Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS,I.P.), ouvidas as entidades representativas do setor social e solidário e concretiza–se através de uma percentagem de atualização da comparticipação financeira prevista no artigo 16.o da Portaria n.o 196–A/2015, de 1 de julho.
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Cláusula III
A presente adenda entra em vigor na data da sua celebração e vigora até ao final da vigência do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário para o biénio 2023-2024 que altera.
A adenda deve ser publicitada nos sítios eletrónicos institucionais das partes.
Em tudo o que a adenda não altera o Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário para o biénio 2023-2024, o protocolo original mantém–se em vigor.
Cada Ministério deve divulgar a presente adenda juntos dos respetivos serviços competentes, no sentido do cumprimento do conhecimento do clausulado e ao que nela vem fixado, com conhecimento às entidades representativas do setor social e solidário.
Lisboa, 02 de outubro de 2024
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