A baralhação do fisco com o IVA do PRR nas IPSS

Não devia acontecer, mas está a atrapalhar dirigentes e e funcionários das Instituições que tendo avançando para investimentos sociais no âmbito do PRR se confrontam com atrasos nas entregas de verbas por parte do Estado,  acrescidas agora com as dificuldades em reaver  o IVA devido.

É que não se encontra por parte da Administração Fiscal uma nota normativa de interpretação correndo assim as instituições o risco de informar e até esclarecer a dita Autoridade sobre o devido tratamento do reembolso que, sendo coisa pacífica para o fisco – o dinheiro fica do lado de lá – é um aperto para as instituições pois é, deste lado, que fica a espera e o aperto.

As questões essenciais que se colocam:

Operacionalização do Mecanismo de Restituição do IVA – Decreto Lei n.º 53‑B/2021, de 23 de junho  

  A operacionalização do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, nas Operações cujo Beneficiário  Intermediário é o Instituto da Segurança Social, apresenta graves problemas, dos quais  ressalvamos: 

1) Inexistência de devolução dos montantes às IPSS 

2) Diferenciação na aplicação do Mecanismo de Restituição entre Avisos e dentro do mesmo  Aviso 

3) Procedimento administrativo moroso e com graves erros 

4) Inexistência de transparência nos Pedidos de Reembolso sobre o valor do IVA que o  Beneficiário Intermediário está a considerar 

Passamos a expor os problemas associados à operacionalização deste pedido: 

1) Inexistência de devolução dos montantes às IPSS  

O processo da restituição do IVA ocorre após a 1) submissão de pedidos de reembolso na  execução da Operação na plataforma própria e 2) emissão de Declaração do Beneficiário.  

À data e no âmbito do Aviso n.º 2/C03-i01/2021 foram emitidos 3 blocos de Declarações: 

– em final de janeiro de 2025, com referência a faturas até 1º trimestre de 2024. Este bloco foi  liquidado em abril/2025. 

– em final de setembro de 2025, referente a faturas do 2º ao 4º trimestre de 2024. Este bloco ainda  não foi liquidado. 

– em dezembro de 2025, foram emitidas declarações, com o 1º trimestre de 2025, com erros  (desde nº de faturas, NIFs, valores atribuídos). As IPSS contestaram a mesma e não obtiveram  resposta. Este bloco teve em consideração as faturas de janeiro a março de 2025. Este bloco não  foi liquidado. 

Temos IPSS que necessitam do pagamento do IVA para conseguirem liquidar as últimas faturas  ao Empreiteiro para assinar a Conta Final de Empreitada. Sem este processo não conseguem  solicitar a licença de utilização na Autarquia nem a licença de funcionamento.  

Adicionalmente, denota-se um desfasamento temporal superior a 9 meses entre a liquidação do  IVA pela Entidade e a restituição do IVA pelo PRR. 

2) Diferenciação na aplicação do Mecanismo de Restituição entre Avisos e dentro do  mesmo Aviso  

No âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, as IPSS restituem 50% do IVA liquidado nas aquisições de: 

– construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na  prossecução dos fins estatutários; 

– bens do ativo fixo tangível (exceto viaturas) cujo valor global anual não exceda € 10 000 (sem  IVA); 

– bens e serviços de alimentação e bebidas no âmbito de atividades sociais.  

A aplicação do Decreto-Lei n.º 53‑B/2021, de 23 de junho, tem de ter em consideração a aplicação  do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, sob pena da Entidade ocorrer em crime de burla  tributária, cabendo à Entidade, a indicação do “Valor do IVA Imputado” nos pedidos de  saldo/reembolso. 

Denotamos diferenciação na consideração realizada por parte do Instituto da Segurança Social  quanto à imputação do IVA na restituição ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53‑B/2021, de 23 de junho. 

Ora: 

  1. A) Operações denominadas Mobilidade Verde Social (Avisos n.º 1, 8, 12 e 14), às IPSS está a ser  devolvido 100% do IVA correspondente ao financiamento público executado, de acordo com o  preconizado no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.  
  2. B) Operações denominadas de Equipamentos Sociais (Avisos n.º 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11 e 15), às IPSS  está a ser aplicada uma das seguintes situações: 

b.1) até meados de março/2025, nos pedidos de reembolso submetidos pelas IPSS era aprovado  como “Valor do IVA Imputado” o correspondente ao financiamento público.  

Exemplo: Um Contrato de Empreitada 100 000,00€ com contrato de comparticipação financeira de  50 000,00€, 50% do IVA era aprovado como “Valor do IVA imputado”. 

IVA Total  IVA DL n.º 84/2017  IVA DL n.º 53-B/2021 
100%  25%  50%

b.2) após meados de março/2025, nos pedidos de reembolso submetidos pelas IPSS é aprovado  como “Valor do IVA imputado” o correspondente a 50% do financiamento público (aqui numa  lógica de implicar o Decreto-Lei n.º 84/2017 no Decreto-Lei n.º 53‑B/2021, de 23 de junho) e tal,  independentemente do valor indicado pela IPSS no “Valor do IVA imputado” e das declarações de  restituição do IVA submetido à AT. 

Exemplo: Um Contrato de Empreitada 100 000,00€ com contrato de comparticipação financeira de  50 000,00€, 25% do IVA era aprovado como “Valor do IVA imputado”.  

IVA Total  IVA DL n.º 84/2017  IVA DL n.º 53-B/2021 
100%  25%  25%

A aplicação desta regra pelo ISS está a retirar à IPSS 25%.  

Denota-se que no pedido de reembolso é solicitado pelo ISS o pedido de restituição de IVA à AT  ou declaração assinada pela Órgão de Administração da IPSS. 

3) Procedimento administrativo moroso e com graves erros  

Dos 3 “blocos” de processamento de devolução do IVA do PRR denotamos que são utilizados  critérios diferentes na consideração do montante do IVA a considerar, isto é: 

– IVA 100% do financiamento público em contrato de viaturas; 

– IVA 100% do financiamento público em contrato de empreitada; 

– IVA 50% do financiamento público em contrato de empreitada. 

Não existe fundamento legal para a alteração do procedimento na consideração do IVA a imputar  pelo Instituto da Segurança Social a meio do processo. Esta alteração levou a que os Beneficiários  Finais não tenham aceitado as Declarações de Beneficiário remetidas em dezembro de 2025.  

Os pedidos de restituição do IVA, de acordo com o Decreto-lei n.º 84/2017, são prontamente  validados pela Autoridade Tributária após análise do contrato de empreitada e contrato de  comparticipação financeira, não cabendo ao ISS, IP a competência de atribuição de valor diferente  do solicitado pela IPSS. 

Denotou-se ainda graves erros na identificação das faturas e nos valores atribuídos (alguns sem se conseguir perceber uma regra em particular).   

4) Inexistência de transparência nos Pedidos de Reembolso sobre o valor do IVA que o  Beneficiário Intermediário está a considerar  

Fazemos ver que nos documentos emitidos pelo Beneficiário Intermediário, o Instituto da  Segurança Social, – os documentos “Notificação do projeto de decisão final do de reembolso – Audiência Prévia e “Notificação Final do projeto de decisão final do de reembolso” – não é inteligível  o valor do IVA imputado ao Pedido de Reembolso, já que é apenas prestada a seguinte declaração. 

“Mais se informa que o montante do IVA aprovado no presente Pedido de Reembolso é  correspondente ao montante de despesa considerada elegível.”

Após a receção dos documentos indicados, os Beneficiários Finais questionam o Beneficiário  Intermédio qual o “Valor do IVA imputado”, não obtendo resposta. Apenas aquando da receção da  Declaração do Beneficiário é que é percetível o valor atribuído e alterado pelo Técnico Avaliador do  Pedido de Reembolso. 

NBOs dados incluídos neste artigo têm fonte em documento da autoria da UDIPSS-Porto. Os nossos leitores que queiram aprofundar esta tema devem dirigir-se a UDIPSS Porto – Rua do Carvalhido, 187.4250-102 PORTO ou Telefone 228.317.497

 

 

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